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19 DE JUNHO DE 2019

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a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;

b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,

exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar

ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.

2 – A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a

contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o

país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 – A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da

data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90

dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 – O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da

autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em

circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 – Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação

emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu

conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a) As datas de emissão e de caducidade;

b) O local de emissão;

c) O país de exportação;

d) O país de importação;

e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f) O destinatário;

g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;

h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e

componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes

do envio.

6 – As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação

devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do

envio.

7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:

a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou

tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por

decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de

Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum

2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;

c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco

de desvio.

8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 60.º-B

Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 – A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes

tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de