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19 DE JUNHO DE 2019

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requeridas ao diretor nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respetivo manifesto.

CAPÍTULO VI

Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I

Prática de tiro

Artigo 56.º

Locais permitidos

1 – Só é permitido efetuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente

autorizados ou no exercício de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de caráter

venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em

práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais

locais permitidos por lei.

2 – Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial,

estejam ou não afetos à prática de tiro desportivo.

3 – É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde

que observadas as condições de segurança definidas por despacho do diretor nacional da PSP.

4 – A realização de qualquer prova ou atividade com reproduções de armas de fogo para práticas

recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com

competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.

SECÇÃO II

Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º

Competência

1 – O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo diretor nacional da

PSP.

2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições

técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.

3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I.P., desde que

se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º

Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou coletivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao

diretor nacional da PSP a atribuição do respetivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte

aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º.

Artigo 59.º

Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de

tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.