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19 DE JUNHO DE 2019

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Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de

armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-

cultural.

Artigo 48.º

Tipos de alvarás

1 – Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são

atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,

componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das

classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas

munições;

c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas

munições;

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios

de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e

tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.

2 – Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;

b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;

c) Seja idóneo;

d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro

ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a)

a e);

e) Seja portador de certificado médico;

f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as

condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;

g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o

seu pagamento se encontra assegurado.

3 – Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do

número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas

ou administradores, conforme os casos.

4 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.

5 – O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação

condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o

certificado previsto na alínea d) do n.º 2.

6 – O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações,

bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da atividade, podendo a

PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.

7 – Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas

provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direção Nacional da PSP proceder à equiparação

de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponda

alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no

presente domínio, parte celebrante ou aderente.