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19 DE JUNHO DE 2019

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c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.

4 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.

5 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por

aquela causados.

6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e

condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as

réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova

desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.

8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre

titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos

de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino

de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e

experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 38.º-A

Cedência por entidades gestoras de zonas de caça

1 – É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de

zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à

apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 – A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos

requisitos.

3 – A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob

responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.

4 – A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos

limites previstos no artigo 35.º.

5 – A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 – A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma

eletrónica disponibilizada pela PSP.

CAPÍTULO IV

Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I

Obrigações comuns

Artigo 39.º

Obrigações gerais

1 – Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais

constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza

relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes

relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.

2 – Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades

competentes;

b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas,