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19 DE JUNHO DE 2019

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5 – A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual

período.

Artigo 32.º

Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B só é permitida a detenção de um total de quatro armas de fogo, sejam das

classes B, B1 ou ambas.

2 - Aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.

3 - Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da

classe C, D ou ambas.

4 - Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir,

para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo

com a norma europeia EN 14450 – S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da

fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do

proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

SECÇÃO II

Aquisição de munições

Artigo 33.º

Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

(Revogado).

Artigo 34.º

Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais

de 500 munições por cada uma das referidas classes.

2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e

porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 - É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que

tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de

documento comprovativo da posse da arma.

4 - Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença de uso e porte de arma apenas podem

deter, a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como

exclusivamente referente a munições completas.

Artigo 35.º

Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade

do comprador, exibição do livrete de manifesto da respetiva arma ou do documento comprovativo da cedência

a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de fatura discriminada das

munições vendidas.

2 – Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5 000 munições para armas da

classe D ou de mais de 1 000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização

especial do diretor nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir