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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.

3 – A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de

meios de registo eletrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º

Recarga e componentes de recarga

1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas

propulsoras indicadas pelos fabricantes.

2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças

referidas no número anterior.

3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na

prática de atos venatórios, treinos ou provas desportivas.

SECÇÃO III

Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º

Aquisição por sucessão mortis causa

1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante

autorização do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias

sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.

3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até

se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à

guarda da PSP.

4 – Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode

ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.

5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua

detenção.

6 – Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais

para a sua detenção.

7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro

nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática

venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado

para o efeito.

2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas de armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas,

devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou

documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:

a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de

origem ou residência;

b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;