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19 DE JUNHO DE 2019

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Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente

notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os

requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos

titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios

de prova previstos na presente lei e respetiva regulamentação.

4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos

a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato

venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da agricultura.

6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo é

comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

SECÇÃO II

Cursos de formação e de atualização, exames e certificados

Artigo 21.º

Cursos de formação

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e

para o exercício da atividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

agricultura.

2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo

confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco

anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.

3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da

licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é regulamentado por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

4 – A formação prevista no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de

primeiro nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e agricultura.

5 – O exame previsto no n.º 3 do presente artigo é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..

6 – Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se

demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.

7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de

serviço, é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

Cursos de atualização

1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior e os