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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos,

mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades

desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou

documento equivalente.

12 – Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais

autorizados.

13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo

2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou

atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.

14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica

no prazo de 15 dias.

15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

16 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

CAPÍTULO II

Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição

SECÇÃO I

Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição

Artigo 11.º-A

Homologação

1 – São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo,

reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda,

aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.

2 – Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme,

armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete

requerimento ao diretor nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada

da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do diretor

nacional da PSP.

3 – É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo,

reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.

4 – Excetuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de

salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados-Membros, que já tenham sido

homologadas no Estado-Membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação pela PSP para todos

os efeitos previstos na presente lei.

Artigo 11.º-B

Desativação de armas de fogo e certificado de desativação

1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337

da Comissão, de 5 de março de 2018.