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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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a) As armas veterinárias;

b) As armas de sinalização;

c) As armas lança-cabos;

d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;

e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;

f) As armas de starter;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos

n.os 3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;

h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter;

i) As armas de fogo desativadas.

10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas

nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, exceto se estas se

destinarem a ornamentação e com exceção das armas com configuração de armamento militar.

11 – (Revogado).

12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

SECÇÃO II

Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º

Armas da classe A

1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e

munições da classe A.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da

PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a

exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores,

museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3- As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,

indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e devem ser emitidas no prazo máximo de 30

dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

4- As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus

públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima de cinco anos, podendo

ser renováveis por iguais períodos.

5- Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de armas e

acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º.

6- Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e

porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a

prever em despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 5.º

Armas da classe B

1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – O direito à aquisição, à detenção, ao uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da

República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos