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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º

135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que

apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas

confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ah) «Exportador»:

i) A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de

exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato

com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do

território aduaneiro da União;

ii) O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas

mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal;

iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo,

suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União

Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação;

ai) «Pessoa» a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas

com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;

aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União,

aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro;

al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a

intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;

am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e

se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de

transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro

meio de transporte;

ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes

essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o

fabrico e o tráfico ilícitos;

ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas

de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:

i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um

dos Estados-Membros em causa não o autorizar;

ii) Que não possuírem marcação, ou ainda;

iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o

Estado-Membro em causa não as autoriza;

aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao

desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares,

constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do

trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos

e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;

ar) «Museu» a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,

aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou

munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,

reconhecido como tal na legislação em vigor;

as) «Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de

fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;

at) «Coleção visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma