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19 DE JUNHO DE 2019

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Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos

deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos

magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:

a) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma da classe B, após verificação da situação individual;

b) Aos titulares da licença B;

c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e

acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e a museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei

orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que

não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é

da competência da PSP.

Artigo 6.º

Armas da classe B1

1 – As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;

b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º;

c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma da classe B1, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 7.º

Armas da classe C

1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança,

carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B, licença especial, bem como a todos os que,

por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e