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19 DE JUNHO DE 2019

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pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim,

mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a

presente lei estabelece para o museu;

au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva,

que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de

munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e

das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea

a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;

av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de

munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem

autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação

única;

ax) «Contrato à distância» o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador

de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de

serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de

comunicação à distância.

Artigo 3.º

Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 – As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau

de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.

2 – São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal;

b) As armas de fogo automáticas;

c) As armas químicas, biológicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear;

d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;

f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto

de coleção;

g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como

arma de agressão;

h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras

de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;

i) Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança;

j) Outros aparelhos que emitam descargas elétricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7

do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;

l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;

m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;

n) As reproduções de armas de fogo;

o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista

à sua dissimulação;

p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;

q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em

coleções ou sejam destinadas a esse fim;

r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e

as constantes da alínea d) do n.º 3;