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19 DE JUNHO DE 2019

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i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,

desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;

j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados

para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar

essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão;

l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência,

importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;

m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e

comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;

n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que

utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não

autorizado;

o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou noutro local

legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a

aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;

p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser

para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;

q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

r) «Transporte de arma» o ato de transferência de arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa, bastão

extensível, ou de arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para outro, de

forma a não serem suscetíveis de uso imediato;

s) «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma;

t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública,

com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias,

fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços

públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;

u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do

gatilho e o disparo da arma;

v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios

situados fora do território aduaneiro da União;

x) «Exportação» o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União,

aprovado pelo Regulamento (UE) nº 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de

2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido

cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao

abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º;

z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e

atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais

características técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP;

ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na

presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros,

tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final

Estados-Membros;

ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução

técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;

ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença

habilitante ou autorização da Direção Nacional da PSP;

ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;

af) «Artigo de pirotecnia» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva

de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma

combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;