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19 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 10.º

Armas da classe F

1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da

licença de uso e porte de arma.

3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de

reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º

Armas e munições da classe G

1 – A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda

e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva,

provem necessitar das mesmas.

2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia

autorização da PSP, a quem desenvolver atividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de

sinalização.

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), e

registada junto da PSP.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é

permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para

o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.

5 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das

armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver atividade que

justifique a utilização destas armas.

6 – A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de

alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada

autorização de aquisição.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea e) do

n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas

internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante

requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela

entidade promotora da iniciativa.

8 – A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente,

necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.

9 – A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser