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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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da pretensão.

4 – Por despacho do diretor nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a

responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na

alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e

maiores de 14 anos, sendo atletas federados.

Artigo 18.º

Licença de detenção de arma no domicílio

(Revogado).

Artigo 19.º

Licença especial

1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando

solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos

Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos

Regionais, para afetação a funcionários ao seu serviço.

2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções,

podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do

disposto no artigo 13.º.

Artigo 19.º-A

Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser

autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de atos venatórios de caça maior ou menor,

desde que acompanhados no mesmo ato cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou,

mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com

licença para a prática do ato venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente

proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 20.º

Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença

pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença

ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se

considerem adequados para os fins requeridos.

Artigo 20.º-A

Verificação de informação

1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente

admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e

bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para verificação da classificação de atividade

económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a