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19 DE JUNHO DE 2019

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SECÇÃO III

Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º

Validade das licenças

1 – As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado

e podem ser renovadas a pedido do interessado.

2 – Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.

3 – As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo

do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.

4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.

5– As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

6 – A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção

do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do

novo título.

7 – Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título

por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à

data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe

respetiva é substituído por prova da frequência do curso de atualização correspondente, previsto no artigo

22.º, sempre que exigível.

3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do

termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do

pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.

4 – O requerente, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, pode solicitar, no momento

da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando da

entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação das licenças

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para

promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença

caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao

abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser

depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.

3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso

ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas

sejam tituladas por esta outra licença.

4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença

a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,

proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro

do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.

5 – (Revogado).