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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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6 – Findo o prazo de 90 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma

depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.

CAPÍTULO III

Aquisição de armas e munições

SECÇÃO I

Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º

Autorização de aquisição

1 – A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a

título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.

2 – O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;

b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a atividade;

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,

a identificação da arma a que se destinam e as suas características;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respetivamente, um

cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de

menores no domicílio, se os houver;

e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação

para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas.

3 – A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência

ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à

realização de alterações nas mesmas.

4 – A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos

referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

5 – (Revogado).

Artigo 31.º

Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação

1 – A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do

vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação

da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se

o tiver.

2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou

donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.

3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela

PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para

efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.

4 – Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os

seguintes:

a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido;

b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem

e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais atos, no ato de transferência ou importação.