O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2019

77

5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas

zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade

competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção

sobre Aviação Civil Internacional.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas

de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Artigo 42.º

Uso de armas de fogo

1 – Considera-se uso excecional de arma de fogo a sua utilização efetiva nas seguintes circunstâncias:

a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o

próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando

essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido

de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo

humano;

b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o

património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade

do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

2 – Considera-se uso não excecional de arma de fogo:

a) O exercício da prática desportiva ou de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de

caráter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em

provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança

para o efeito;

b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não

possam ser utilizados com a mesma finalidade;

c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal suscetível de

fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser

garantida por outra forma.

Artigo 43.º

Segurança no domicílio

1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário

de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.

2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu

disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem

o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.

3 – O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.

Artigo 44.º

Armas elétricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 – O uso de arma elétrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso

explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as

limitações definidas no artigo 42.º

2 – Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo

de segurança acionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.