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19 DE JUNHO DE 2019

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sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos

documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as

obrigações do n.º 2 do artigo 52.º

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias

autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.

SECÇÃO II

Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º

Obrigações especiais dos armeiros quanto à atividade

1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão,

especialmente, obrigados a:

a) Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;

b) Manter atualizados os registos obrigatórios;

c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;

d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;

e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e

munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;

f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de

outro Estado-Membro, bem como à respetiva documentação;

g) Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,

podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.

2 – Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:

a) Importação, exportação e transferência de armas;

b) Importação, exportação e transferência de munições;

c) Compra de armas;

d) Venda e cedência de armas;

e) Compra e venda de munições;

f) Fabrico e montagem de armas;

g) Reparação de armas;

h) Existências de armas e munições;

i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;

j) Desativação de armas de fogo.

3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 – Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.

6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da

PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar os registos a que se refere o n.º 2

à PSP.