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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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SECÇÃO III

Proibição de detenção, uso e porte de arma

Artigo 45.º

Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de

segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de

incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.

2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,50 g/l.

3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de

sangue e outros exames médicos adequados.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera

de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.

Artigo 46.º

Fiscalização

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por qualquer autoridade ou agente de

autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.

2 – Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por

escrito do respetivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato

a realização de contraprova por análise do sangue.

3 – Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de

resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação

complementar.

4 – Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito

mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de

autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.

5 – A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efetuar-se no prazo máximo de duas

horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu

em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde

que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efetivação no prazo referido.

6 – Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e

outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V

Armeiros

SECÇÃO I

Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º

Concessão de alvarás

Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da

atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou

cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e

munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º da