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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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9 – Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no ativo, é interdito

o exercício da atividade de armeiro.

10 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua

atividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas,

podendo transacionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro

desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas,

munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.

11 – O exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em

exposições, carece de autorização prévia do diretor nacional da PSP.

12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos

alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o

transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º

11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.

14 - A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do

respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os

motivos para esse efeito.

15 - Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem

requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa

pessoal.

Artigo 49.º

Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou coletiva que reúna iguais condições às do seu

titular para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do diretor nacional da

PSP.

Artigo 50.º

Cassação do alvará

1 – O diretor nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;

b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;

c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 – A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os

documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e com outros elementos que se

revelem necessários.

3 – O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas

após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a

PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das

instalações.

Artigo 50.º-A

Comércio eletrónico

1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com

exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.

2 – O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou