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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;

c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;

d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de atos venatórios, atos

de gestão cinegética e outras atividades de caráter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas

específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas

em condições de segurança para o efeito;

e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por

circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;

f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;

g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;

h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu

licenciamento;

i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja

obrigado nos termos da presente lei;

j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Artigo 40.º

Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou

fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem

como a ocorrência de acidentes.

Artigo 40.º-A

Depósito de armas

1 – Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em

armeiro do tipo 2.

2 – O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados

com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua

transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como

para entrega a favor do Estado.

3 – O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação

de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.

SECÇÃO II

Uso de armas de fogo, elétricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º

Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir

rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.

2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio

para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção

dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.

3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com

adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou

mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou

sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.

4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em

bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.