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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a

forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada a 15 de maio de 2019, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 4 de junho, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária a 5 de junho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário10, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, sugere-se, assim, que em sede de apreciação na especialidade seja considerada a

possibilidade de se iniciar um título com um substantivo, por ser a categoria gramatical, que por excelência,

maior significado comporta11, nos seguintes termos: «Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto ao início de vigência, o artigo 22.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

N/A

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação da União Europeia (UE) em matéria de proteção de dados está em vigor desde 1995.

Em 1995, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Diretiva

Proteção de Dados), constituindo o texto de referência, a nível europeu, em matéria de proteção dos dados

pessoais, instituiu um quadro regulamentar a fim de estabelecer um equilíbrio entre um nível elevado de

proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da União Europeia

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Alemdina, pág. 200