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26 DE JUNHO DE 2019

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Para concluir a secção dedicada às sucessões, são referidas três ações confiadas aos notários que até

agora correspondiam a competência dos juízes, e que não foram regulamentadas na Ley Orgánica del

Notariado, mas apenas no Código Civil.

 Aprobación de la partición: artículo 843 do Código Civil

Esta norma atribui ao Secretario Judicial (Letrado de la Administración de Justicia) ou ao Notário a

aprovação da partilha, que antes era competência do juiz.

 Interpellatio in jure: artículo 1005 do Código Civil

Este artigo atribuiu a competência que, anteriormente pertencia aos juízes, aos notários. Trata-se de

responder ao problema colocado pelo herdeiro que não declara se deseja aceitar ou rejeitar a herança.

 Repudiación de la herencia

A LJV deu nova redação ao artículo 1008 do Código Civil. Na sequência desta modificação, o repúdio da

herança tem de ser feito ante notário.

 Da Partilha da Herança

A tramitação da divisão judicial da herança encontra-se prevista nos artículos 1051 a 1087 do Código Civil

(direito substantivo) e nos artículos 782 a 805 da Ley de Enjuiciamiento Civil.

O direito hereditário que, por meio de aceitação, é atribuído aos co-herdeiros não é mais do que um direito

abstrato sobre o conjunto de bens que constituem a herança, não se reconduzindo a um direito específico que

recai sobre bens determinados. Por conseguinte, o Código Civil reconhece ao titular de uma quotaou de uma

parte da herança o direito a promover a divisão da comunhão hereditária (artículo 1051). Dispõe o artículo

1058 que quando o testador não tenha feito a partilha nem confiado a outrem esse poder, se os herdeiros

forem maiores de idade e estiverem no gozo da sua capacidade plena para administrar os bens, a partilha e

adjudicação dos bens poderá ser feita da maneira que entendam por conveniente. A partilha da herança deve

ser feita de forma a manter a igualdade possível, fazendo lotes ou atribuindo a cada um dos co-herdeiros bens

da mesma natureza, qualidade ou espécie. Quando um bem for indivisível ou desmereça bastante com a sua

divisão, poderá ser atribuído a um dos co-herdeiros desde que este fique constituído na obrigação de ressarcir

os restantes, de acordo com os artículos 1061 e 1062.

Dispõem os artículos 998 e 999 que a herança pode ser aceite pura e simplesmente, ou em benefício do

inventário, podendo a primeira aceitação ser expressa ou tácita. Se for expressa, o inventário pode ocorrer por

documento público ou por documento privado. Se o chamado à sucessão aceitar a herança pura e

simplesmente, cumulativamente aceita os bens e as dívidas da herança, e responde com o seu património

pessoal pelas dívidas da herança (artículo 1003).

Na aceitação a benefício da herança, o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus até ao limite do valor

da herança. O herdeiro não responde com seus próprios bens pelas dívidas da herança, nos termos do

artículo 1023. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de

escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir o posterior registo a favor dos seus

beneficiários.

O processo judicial de divisão da herança encontra-se previsto na Ley de Enjuiciamiento Civil. De acordo

com o consagrado no artículo 782, qualquer co-herdeiro ou legatário pode reclamar judicialmente a divisão da

herança nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não

deva ser feita por intermédio de um contador-partidor, designado pelo testador, por acordo entre os co-

herdeiros, pelo Secretario Judicial ou pelo notário.

A convocatória de junta para designar contador e peritos encontra-se prevista nos artículos 783 e 784. A

entrega dos bens adjudicados a cada herdeiro está consagrada no artículo 788. No artículo 789 subjaz o

princípio da disponibilidade das partes no processo, que implica que em qualquer fase do processo os

interessados estabeleçam os acordos que entenderem convenientes. Em conformidade com o artículo 793, o

Secretario Judicial convocará as partespara formação do inventário. A decisão sobre a administração,

custódia e conservação do caudal hereditário encontra-se plasmada no artículo 795. A administração do

caudal hereditário está prevista nos artículos 797 e seguintes. Segue-se a prestação de contas, regulada nos

artículos 799 e 800. A conservação dos bens da herança incumbe ao administrador (artículo 801). Os poderes