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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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numa medida legislativa baseada no modelo da ação sumaríssima, simplificando-a. O Decreto-Lei n.º 269/98

foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 17 de setembro, publicada no Diário da República

n.º 226, 3.º Suplemento, Série I-A, de 30 de setembro de 1998, tendo, até à data, sido alterado pelos diplomas

seguintes:

 Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto; retificado pelas Declarações de Retificação n.º 7-S/2000, de

31 de agosto, publicada no Diário da República n.º 201, 2.º Suplemento, da mesma data, e n.º 11-A/2000, de

29 de setembro, publicada no Diário da República n.º 227, 1º Suplemento, Série I-A de 30 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;

 Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro,

 Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30

de abril, publicada no Diário da República n.º 100, 3º Suplemento, Série I-A, da mesma data;

 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2004, de

17 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 46, Série I-A de 24 de fevereiro de 2004;

 Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63/2005, de 8 de

agosto, publicada no Diário da República n.º 159, Série I-A de 19 de agosto de 2005;

 Lei n.º 14/2006, de 26 de abril;

 Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 99/2007, de 18

de outubro, publicada no Diário da República n.º 204, Série I de 23 de outubro de 2007;

 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, (pelo artigo 133.º), retificada pelo Declaração de Retificação n.º

2/2008, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 19, Série I de 28 de janeiro de 2008;

 Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro;

 Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2009, de

14 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 12, Série I de 19 de janeiro de 2009.

Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 760/2013, de 30 de outubro de 2013, publicado no Diário da

República n.º 227, Série I de 22 de novembro de 2013, foi declarada, com força obrigatória geral, a

inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação

que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no

sentido de que o «não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da

distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação

declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao

réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil». A redação em questão é a seguinte:

«Artigo 20.º

Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça

Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a

respetiva peça processual.»

De igual forma, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, de 12 de fevereiro de 2019, publicado

no Diário da República n.º 52, Série I, de 14 de março de 2019, foi declarada a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do Regime constante do anexo ao

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de

17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações

pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações

comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando

interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia

pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de

carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no

respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para