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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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e de 1985 (reforma intercalar do processo) não alteraram este modelo. O Código de 1961 foi objeto de uma

revisão em 1995-1996, que veio a culminar com a publicação dos Decretos-Leis n.º 39/95, de 15 de fevereiro,

n.º 329-A/95, de 13 de dezembro, e n.º 180/96, de 25 de setembro.

A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 6 de agosto,

publicada no Diário da República n.º 154, Série I de 12 de agosto de 2013.

A norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral

quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em

requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória»5.

Foi igualmente declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma que «aplica o artigo 703.º do

CPC a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força

do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código e

6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho6».

O CPC foi, até à data, objeto das seguintes sete alterações:

 Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que alterou o artigo 989.º no que respeita ao regime de alimentos

em caso de filhos maiores ou emancipados;

 Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que alterou o artigo 502.º referente à inquirição por meio

tecnológico;

 Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico dos animais e alterou o artigo 736.º

relativo aos bens absoluta ou totalmente impenhoráveis;

 Decreto-Lei n.º 68/2017, de 29 de dezembro, que criou a criou a Certidão Judicial Eletrónica, e alterou o

artigo 170.º com o intuito de possibilitar a emissão de certidões eletrónicas pelos tribunais, que são, para todos

os efeitos, equiparadas às certidões emitidas em papel;

 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 e foi retificada

pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 40, Série I

de 26 de fevereiro de 2018. O artigo 289.º da Lei n.º 114/2017 alterou o artigo 738.º do CPC relativo aos bens

parcialmente penhoráveis;

 Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, e eliminou os

institutos da interdição e da inabilitação, alterando os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.º, 453.º, 495.º, 891.º a

904.º, 948.º a 950.º, 1001.º, 1014.º e 1016.º;

 Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que procedeu à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança

coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, alterou os

artigos 87.º e 88.º do CPC referentes à execução pelas indemnizações e revogou o artigo 57.º sobre a

legitimidade do Ministério Público como exequente.

Do processo de inventário

O regime jurídico do processo de inventário autonomizou-se do Código do Processo Civil7 então vigente8

com a aprovação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho9, no cumprimento das medidas de descongestionamento

dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro. Ficou então

estabelecido que o processo de inventário passaria a ser tramitado fora dos tribunais, dando-se assim um

passo para a sua desjudicialização. A Lei n.º 29/2009 atribuía aos serviços de registos, a designar por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça, e aos cartórios notariais a competência para a

realização das diligências do processo de inventário, e reservando ao juiz o controlo geral do processo.

Acontece que a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, na parte referente ao processo de inventário, nunca chegou a

5 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, publicado no Diário da República n.º 110, Série I, de 8 de junho de 2015. 6 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado no Diário da República n.º 201, Série I, de 14 de outubro de 2015. 7 Versão consolidada da base de dados da DataJuris. 8O processo do inventário vinha previsto nos artigos 1326.º ao 1405.º do Código de Processo Civil de 1961, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e posteriores alterações. 9Aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.