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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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daquele diploma legal, «considerando o pouco tempo decorrido sobre a (sua) vigência», por «razões evidentes

de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias».

Invocando a necessidade de «assegurar a eficiência e agilidade do processo civil e de garantir a sua

conformidade com os princípios estruturantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da confiança,

do contraditório e da igualdade das partes e, em geral, com os princípios do processo equitativo, e com a

defesa do consumidor», a proposta de lei, não obstante estar titulada apenas como alterando o regime

aplicável ao processo de inventário1, preconiza as seguintes modificações legislativas do Código de Processo

Civil e legislação processual conexa:

 em matéria de processo de inventário

– o estabelecimento da competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais na tramitação dos

processos de inventário, com outorga ao utente dos serviços de justiça da opção pelo recurso à via

judicial ou notarial (e, nesta, da escolha do cartório, desde que haja uma conexão relevante entre o

notário escolhido e a partilha – local da abertura da sucessão, situação da maior parte dos imóveis da

herança ou residência da maioria dos interessados);

– em consequência, a recodificação e simplificação das normas do processo de inventário judicial no novo

Título XVI do Livro V – artigos 1082.º a 1135.º –, transferindo as normas que atualmente integram o

Livro VI – Do tribunal arbitral necessário – para o final do Código (e assim renumerando os atuais

artigos 1082.º a 1085.º como artigos 1136.º a 1139.º)2, para além da aprovação (em anexo próprio) de

um novo regime do inventário notarial (por natureza não subsumível a toda a regulação ora

recodificada);

– o estabelecimento da natureza facultativa da intervenção do notário no inventário;

 em matéria de recurso de revisão:

– a correção do regime de revelia do réu, passando a admitir-se como fundamento do recurso

extraordinário de revisão a invocação de motivo de força maior para a não apresentação da

contestação, em sintonia com as exigências do Regulamento CE n.º 805/2004, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não

contestados;

– a possibilidade de revisão da decisão transitada em julgado suscetível de fundamentar a

responsabilidade civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional, solucionando a atual

dualidade de regimes que impõe a condição da revogação prévia da decisão que viole direito interno,

mas não o exige em caso de violação do direito europeu;

 em matéria de processo executivo:

– na oposição à execução, o reforço da tutela do executado revel, tanto na declaração de invalidade da

venda, como na anulação da execução;

– o reforço da tutela da habitação própria permanente do executado, dificultando as condições da sua

penhorabilidade – designadamente vedando-a (no n.º 3 do artigo 751.º) ou apenas a admitindo (no n.º

4 do mesmo artigo) em execuções de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada de 1.ª

instância se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor em

30 meses e, nas de valor superior àquele, nas mesmas circunstâncias no prazo de 12 meses;

1 O que deve merecer aperfeiçoamento na fase de discussão e votação na especialidade. 2 Em técnica legislativa que pode merecer reparo, na medida em que “não se deve alterar a numeração dos artigos em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos, usando-se, no caso dos aditamentos, a referência do artigo anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula”, in Legística, David Duarte e outros, pp 254. Compreendendo-se a dificuldade de numeração nestes termos de mais de 100 artigos, não pode deixar de se fazer notar as consequências da renumeração de artigos do Código já objeto de aplicação e jurisprudência desde a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o que parece não corresponder ao propósito anunciado na exposição de motivos de respeitar “razões evidentes de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias”.