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26 DE JUNHO DE 2019

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produzir efeitos, tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, alterado o prazo inicial de entrada em vigor do

diploma (18 de janeiro de 2010) para o dia 18 de julho de 2010 e a Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, feito

depender a produção de efeitos do diploma da publicação da portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça que procedesse à designação dos serviços de registos, o que nunca veio a suceder. As

normas constantes do regime jurídico do processo de inventário e as alterações legislativas aprovadas pela

Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, não chegaram, assim, a produzir efeitos. Estas normas vieram depois a ser

expressamente revogadas pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou, em anexo, o Regime Jurídico do

Processo de Inventário, alterou o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o

Código de Processo Civil.

A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuiu a competência para o processamento dos atos e termos do

processo de inventário aos cartórios notariais e estabeleceu uma relação entre o cartório onde o processo de

inventário é tramitado e o óbito, sendo atribuída a competência territorial aos cartórios sediados no município

do lugar da abertura da sucessão, e, em caso de extinção de comunhão de bens, a competência definida em

função do lugar da casa de morada de família (artigo 3.º). A intervenção jurisdicional é limitada à homologação

da decisão da partilha (artigo 66.º) e à necessidade de remissão das partes para os meios judiciais comuns

quando as questões suscitadas quer pela matéria de facto, quer pela matéria de direito, sejam de especial

complexidade que impeçam a sua decisão no processo de inventário (artigo 16.º). Nos termos conjugados dos

artigos 4.º, n.º 1, al. b) e 5.º, a intervenção do Ministério Público ficou circunscrita à defesa dos interesses da

Fazenda Pública.

Com a presente iniciativa, a opção legislativa vem no sentido de integrar o processo de inventário no CPC,

tal como vigorou até 2013, além de se alterar o regime jurídico do processo, nomeadamente no que concerne

à consagração de competência territorial concorrente entre os tribunais civis e os notários para o

processamento dos seus atos e termos, estabelecendo a competência exclusiva do tribunal sempre que

estejam em causa interesses de incapazes, maiores acompanhados ou incertos, ou em que o Ministério

Público seja o requerente.

Do reforço da tutela jurisdicional efetiva

O reforço da tutela jurisdicional efetiva, assim como as exigências colocadas pelo Regulamento (CE) n.º

805/200410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sustentam a alteração proposta à

matéria do recurso de revisão (artigos 696.º, 697.º e 701.º do CPC) no sentido de aumentar a proteção à parte

revel, bem como quanto ao processo de execução (artigos 729.º, 732.º, 733.º, 851.º, 857.º do CPC) e ao

processo de venda de bem penhorado (artigo 839.º do CPC).

O reforço das garantias a favor dos executados é igualmente ampliado na tutela da habitação própria, caso

seja esta o bem imóvel penhorado do executado (artigos 751.º e 753.º do CPC), como também no caso da

proteção dos direitos do consumidor sempre que o título executivo tenha por base um contrato com recurso às

cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (novo artigo 855.º-A).

O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais11 (RJCCG) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85,

de 25 de outubro, o qual se encontra alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/9512, de 31 de janeiro, n.º 249/99,

de 7 de julho e n.º 323/2001, de 17 de dezembro. Da conjugação dos artigos 34.º e 35.º do RJCCG, foi

publicada a Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, que prevê a organização e atualização do registo das

cláusulas contratuais abusivas13 comunicadas ao Ministério da Justiça pelos tribunais.

Ainda na senda do reforço da proteção dos direitos do consumidor e da tutela conferida pelo RJCCG, a

proposta de lei em apreço apresenta alterações ao Regime dos Procedimentos Especiais para Cumprimento

de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e Injunção14, aprovado e publicado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Este regime surgiu no âmbito do disposto do artigo 7.º do Decreto-

Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que reviu o Código de Processo Civil de 1961, o qual previa a

possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito dos processos judiciais. Consistiu

10 Cria o título executivo europeu para créditos não contestados. 11 Versão consolidada do sítio do DRE. 12 Transpôs a Diretiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e nos contratos de adesão, tendo procedido à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 446/85, de 31 de janeiro. 13 No sítio europa.eu encontra-se uma definição de cláusulas contratuais abusivas. 14 Versão consolidada da base de dados da DataJuris.