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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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este propósito, que «A tramitação do processo – que é largamente simplificada, à luz dos princípios

orientadores da celeridade do procedimento e da equidade da partilha – obedece ao princípio da

unidade, sendo essencialmente homótropa, quer o inventário corra perante o juiz ou perante o notário,

apenas se prevendo, no que corra no cartório notarial, as especificidades impostas pela circunstância de

o decisor ser o notário.»

No que se refere ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos

para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do

tribunal de 1.ª instância, as alterações propostas resumem-se às seguintes – cfr. artigos 6.º e 7.º:

o Tratando-se de contrato celebrado com o consumidor, obriga-se que o requerente indique, no

requerimento de injunção, se o mesmo comporta cláusulas contratuais gerais, sob pena de ser

considerado litigante de má-fé – cfr. nova alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º;

o Previsão do efeito cominatório da falta de dedução da oposição – em regra, ficam precludidos os meios

de defesa que nela poderiam ter sido invocados (cfr. novo artigo 14.º-A) – devendo esta ser notificada

ao requerido [cfr. alteração da alínea b) do artigo 13.º].

Verifica-se, portanto, que esta proposta de lei, apesar de indicar no seu título que apenas procede à

alteração do regime jurídico aplicável ao processo de inventário, procede a um conjunto de alterações noutras

variantes do Código do Processo Civil e legislação conexa. Daí que a nota técnica dos serviços alerte no

sentido de que o título desta iniciativa «deve merecer aperfeiçoamento na fase de discussão e votação na

especialidade», porquanto «tem um título que não traduz plenamente o seu objeto».

Não obstante ser proposta a revogação integral do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em

anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o Governo propõe simultaneamente a alteração do artigo 48.º, n.º 1,

desta mesma lei, determinando que só por unanimidade (atualmente é por maioria de dois terços dos titulares

do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota) é que os interessados podem

deliberar na conferência a composição dos quinhões, percebendo-se que isso é feito com a intenção de o

regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, na sua

redação atual, continuar a «aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da

presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação» – cfr. artigos 8.º,

9.º e 10.º, n.os 2 e 3.

Aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor desta lei, bem como aos processos que,

nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do

disposto nos artigos 11.º a 13.º, aplica-se o disposto na persente lei – cfr. artigo 10.º, n.º 1.

É proposta a entrada em vigor desta lei «em 1 de janeiro de 2020» – cfr. artigo 14.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª – «Altera o regime

aplicável ao processo de inventário».

2. Esta Proposta de Lei pretende não só alterar o regime aplicável ao processo de inventário, consagrando

a competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais, mas também introduzir outras alterações ao

Código do Processo Civil (em matéria de recurso de revisão e de ação executiva) e ao Decreto-Lei n.º 269/98,