O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2019

43

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 29 de maio de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e Ordem dos Notários.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo

dia 4 de julho de 2019, em conjunto com os Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o Código do

Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando

restrições à penhora e à execução de hipoteca» e Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o regime

jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz».

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) pretende proceder à oitava alteração ao Código de Processo Civil,

aprovar o regime do inventário notarial e proceder à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1

de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias

emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância – cfr. artigos 1.º e 2.º.

Considera o Governo que «…existem aspetos específicos» do Código de Processo Civil «que merecem

reponderação, ordenada pelo propósito de assegurar a eficiência e agilidade do processo civil e de garantir a

sua conformidade com os princípios estruturantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da

confiança, do contraditório e da igualdade das partes e, em geral, com os princípios do processo equitativo, e

com a defesa do consumidor, pautada pelo standard internacional e europeu do elevado nível de defesa, que

pressupõe exigências crescentes quanto aos mecanismos de defesa» – cfr. exposição de motivos.

No que respeita ao Código do Processo Civil (CPC), as alterações propostas incidem em três áreas

fundamentais, concretamente as seguintes:

 Processo de inventário;

 Recurso de revisão;

 Ação executiva.

Em matéria de processo de inventário, destacam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo:

o Recodificação do processo de inventário, o qual passa a estar regulado nos artigos 1082.º a 1135.º1 do

CPC – cfr. artigos 3.º e 4.º.

Com efeito, é aditado ao livro V o título XVI denominado «Do processo de inventário», composto pelos

Capítulos I a III, os quais se organizam do seguinte modo:

 O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;

 O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto

pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II,

denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela

secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela

secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os

artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os

artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a

qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à

1 Por força desta reorganização, os artigos 1082.º a 1085.º, que compõem o Livro VI, relativo ao tribunal arbitral necessário, são renumerados como artigos 1136.º a 1139.º - cfr. artigos 4.º e 5.º. Saliente-se que a nota técnica dos serviços refere que esta técnica legislativa « pode merecer reparo, na medida em que “não se deve alterar a numeração dos artigos em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos, usando-se, no caso dos aditamentos, a referência do artigo anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula”, in Legística, David Duarte e outros, pp 254. Compreendendo-se a dificuldade de numeração nestes termos de mais de 100 artigos, não pode deixar de se fazer notar as consequências da renumeração de artigos do Código já objeto de aplicação e jurisprudência desde a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o que parece não corresponder ao propósito anunciado na exposição de motivos de respeitar “razões evidentes de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias”».