O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

40

2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante a aprovação do

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de

outras medidas.

3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais

anuais inicialmente previstos.

Artigo 18.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.

Artigo 19.º

Compromissos plurianuais

O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais

resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão da presente lei

Artigo 20.º

Período de vigência

A presente lei vigora por um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo

Estado que excedam aquele período.

Artigo 21.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos em 2023, em articulação

com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.

Artigo 22.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,

bem como a descrição e justificação adequadas.

2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e

segurança das infraestruturas.

3 – Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou

diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com

efeitos nos respetivos orçamentos.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.