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26 DE JUNHO DE 2019

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A matéria sobre a qual versa a PPL enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo 164.º da

Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da

organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, de acordo com o n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, carece de votação na especialidade pelo Plenário – tendo, por isso, sido objeto de

votação na especialidade apenas indiciária na Comissão, de que resultou um projeto de texto final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação,

revestirá a forma de lei orgânica. Por esta razão, carecerá «de aprovação, na votação final global, por maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição.

Seguem em anexo o projeto de texto final da Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) e a proposta de

alteração apresentada.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Marco António Costa)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Novo artigo

Artigo 5.º-A

Relações com autarquias

1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e

permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.

2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios

gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º do presente

diploma, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e

demais condições resultantes da venda.

Artigo 14.º

Princípios Orçamentais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa, dos saldos transitados.

4 – (anterior n.º 3).

Lisboa, 25 de junho de 2019.

Os Deputados do PS.