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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 13.º

Publicitação

O sistema de informação cadastral simplificada e as medidas a adotar para a identificação da estrutura

fundiária, através dos limites georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na

presente lei e demais legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação,

nomeadamente pelo IRN, IP, mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos

municípios e freguesias, bem como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a

divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Regime emolumentar e tributário

1 – Mantém-se em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no artigo 24.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a

50ha, sendo o mesmo, ainda, alargado aos seguintes atos e procedimentos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos

interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde

que apresentem configuração geométrica cadastral;

c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o

procedimento de RGG e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais

do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição

ou reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a RGG do

prédio, ou que apresentem configuração geométrica cadastral;

d) A RGG de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas,

destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam

necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.

2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior vigora pelo prazo de quatro anos:

a) A contar da data de entrada em vigor da presente lei, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º

da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em

vigor;

b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 5 do artigo 1.º,

para os restantes municípios.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigoaplica-se aos prédios integrados em terrenos

baldios, independentemente da área.

4 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração

de processo porinfração tributária ou à liquidação e cobrançade impostos e juros devidos atéà data da

regularização.