O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2019

29

CAPÍTULO II

Sistema de informação cadastral simplificada

SECÇÃO I

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 8.º

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

1 – O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não

descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou

de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido

no número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do

seu direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.

SECÇÃO II

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

Artigo 9.º

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

1 – O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não

descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou

de mera posse em vigor.

2 – Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de

competência, o disposto noartigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

3 – As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação

são estabelecidos por decreto regulamentar.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não

estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 11.º

Anotação à descrição

Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a

existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.

Artigo 12.º

Baldios

O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, designadamente os artigos

8.º e 9.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do

sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei.