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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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2 – As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser delegadas na

entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade

intermunicipal ou em conjunto com cada município.

3 – É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e

florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime

instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 6.º

Número de identificação de prédio

1 – O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de

agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao

tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de

identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação

predial única;

b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de

informação;

c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas,

designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.

2 – O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação

constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, IP, e das bases de dados que contêm as

inscrições matriciais da AT.

3 – O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa,

além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

Artigo 7.º

Confirmação de confinantes

1 – Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se

validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:

a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário

constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso de não haver

conflito quanto aos confinantes;

b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas

comuns.

2 – No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de aceitação de

todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição de polígonos e

assinada a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, conforme formulário constante

do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.

3 – Se se mantiver a sobreposição de polígonos de prédios confinantes prevista no número anterior, o

conflito deve ser apreciado através do procedimento de composição administrativa de interesses.