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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Texto Final

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e

estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para

rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da

República.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei,

centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com

vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e

Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos

previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças

Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa

nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução

das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Artigo 4.º

Mapas das medidas

1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.