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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada

«Custas», a qual integra o artigo 1130.º;

 O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º

– cfr. artigo 5.º;

o Consagração da competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais na tramitação dos

processos de inventário, cabendo aos interessados optar entre a via judicial ou notarial – cfr. artigo

1083.º, n.º 2, do CPC;

o Há, porém, casos em que a competência para o processo de inventário é exclusiva dos tribunais

judiciais – cfr. 1083.º, n.º 1, do CPC:

 Nos casos em que o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é

deferida implica aceitação beneficiária e nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por

motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha

realizada por acordo (casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2102.º;

 Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;

 Sempre que o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

o O tribunal competente para o processo de inventário será, em regra, o tribunal do lugar da abertura da

sucessão – cfr. artigo 72.º-A, n.º 1, do CPC, aditado pelo artigo 4.º.

Justifica o Governo que «A transferência da competência quanto ao tratamento dos processos de

inventário para os cartórios notariais, instrumentalizada através da Lei n.º 23/2013, de 5 de março,” “além de

nunca ter obtido o consenso da comunidade jurídica e dos operadores judiciários e não judiciários, enfrentou

desafios inultrapassáveis», apresentando três ordens de razões: em primeiro lugar, «por virtude da

inexistência de cartório notarial privado em 92 concelhos – especialmente nos distritos de Portalegre, Beja,

Évora e na Região Autónoma dos Açores, na qual existem várias ilhas sem notário (Corvo, Graciosa, São

Jorge e Santa Maria). Depois, pelo défice de tutela dos menores, maiores acompanhados e ausentes,

resultante da não intervenção do Ministério Publico no inventário notarial»; e por fim, «pela constatação de

tempos desrazoáveis de resolução, com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o

interesse coletivo de ordenamento do território, designadamente dos espaços rurais e florestais, consequente

à permanência, temporalmente indefinida, de número considerável de prédios na situação jurídica de

indivisão» – cfr. exposição de motivos.

Em matéria de recurso de revisão, salientam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo:

o A correção do regime de revelia do réu, passando a admitir-se como fundamento do recurso

extraordinário de revisão:

 O desconhecimento, pelo réu, da citação por facto que não lhe é imputável – cfr. nova subalínea ii)

da alínea e) do artigo 696.º do CPC;

 A invocação de motivo de força maior para a não apresentação da contestação, em sintonia com as

exigências do Regulamento CE n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril

de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados – cfr. nova subalínea iii)

da alínea e) do artigo 696.º do CPC;

o A possibilidade de revisão da decisão transitada em julgado suscetível de originar a responsabilidade

civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional – cfr. nova alínea h) do artigo 696.º do

CPC. Neste caso, a revisão só é admissível se o recorrente não tiver contribuído, por ação ou omissão,

para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto á

matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado, sendo o recurso interposto também

contra p Estado – cfr. novo artigo 696.º-A do CPC.

Em matéria de ação executiva, salientam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo: