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26 DE JUNHO DE 2019

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– a ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção,

alargando-se tais meios de defesa aos previstos no regime de procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª

instância;

– no processo executivo sumário, a imposição de o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou

original do contrato celebrado, sob pena de recusa do requerimento se disser respeito a obrigação

emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, assim promovendo o reforço da tutela do

consumidor contra cláusulas abusivas;

 em matéria de regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, a reconformação do efeito cominatório da

falta de oposição, reforçando-se as garantias associadas à notificação do requerido e alargando-se os

respetivos meios de defesa.

Os impulsos legiferantes concretamente invocados são a referida necessidade de reponderação de

aspetos específicos da legislação processual civil (Código e legislação conexa); a necessidade de ultrapassar

dificuldades quanto à tramitação notarial de processos de inventário, na sequência da sua desjudicialização

em 2013 – a falta de cobertura nacional total de cartórios notariais; o défice de tutela dos menores, maiores

acompanhados e ausentes, atenta a não intervenção do Ministério Público nos processos tramitados pela via

notarial; atrasos não razoáveis de tramitação; as exigências do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do

parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que criou o título executivo europeu para créditos

não contestados; jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU, designadamente quanto à consequência de

vigência de uma dualidade de regimes por força do acórdão de 9 de setembro de 2015, proferido no processo

C-160/14; jurisprudência constitucional sobre o efeito cominatório da falta de dedução da oposição no regime

dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior

à alçada do tribunal de 1.ª instância.

A proposta de lei em apreço contém 14 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes

relativos à aprovação de um regime próprio do inventário notarial; promovendo a alteração e aditamentos ao

Código de Processo Civil; de alteração e aditamento ao regime dos procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância; de

revogação do regime jurídico do inventário aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com a

ressalva da continuação da sua aplicação – incluindo a alteração do seu artigo 48.º – aos processos de

inventário pendentes em cartórios notarias que aí prossigam a sua tramitação; normas sobre a transição de

processos de inventário para a via judicial; e diferindo o seu início de vigência para o dia 1 de janeiro de 2020.

 Enquadramento jurídico nacional

Do Código de Processo Civil

O atual Código de Processo Civil3 (CPC) foi aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no âmbito de

uma reforma que previa «a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia

e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e

na limitação das questões processuais relevantes, tornando-o mais eficaz e compreensível pelas partes». Com

a aprovação deste novo Código pretendeu-se «a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e

para a ação executiva e a consagração de novas regras de gestão e de tramitação processual (…)». Por outro

lado, pretendeu-se «conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformar a

ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título fosse uma sentença, devendo a decisão judicial

ser executada como incidente da ação».

Este Código sucedeu ao Código de Processo Civil4 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de

dezembro de 1961, o qual manteve o modelo seguido pelo Código de 1939, aprovado pelo Decreto-lei n.º

29637, de 28 de maio de 1939. As reformas de 1967 – por força da aprovação do novo Código Civil de 1966 –

3 Versão consolidada do sítio do DRE. 4 Versão consolidada da base de dados da DataJuris.