O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2019

45

o O reforço da tutela do executado revel:

 Admite-se como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a falta de intervenção

do réu no processo, para além da falta ou da nulidade da citação, as situações em que o réu não

tenha conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável ou quando o réu não tenha podido

apresentar a contestação por motivo de força maior – cfr. alteração à alínea d) do artigo 729.º do

CPC;

 Atribuição de efeito suspensivo à execução sempre que o fundamento de embargos consista na

alegação da falta ou nulidade da citação, no desconhecimento da citação do réu por facto que não

lhe é imputável ou quando o réu não tenha podido apresentar a contestação por motivo de força

maior – cfr. nova alínea d) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC;

 Alargamento dos fundamentos para a anulação da execução em caso de revelia, o que determina

que a venda fique sem efeito – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 851.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo

839.º do CPC;

o O reforço da tutela da habitação própria permanente do executado, dificultando as condições da sua

penhorabilidade – designadamente vedando-a (no n.º 3 do artigo 751.º) ou apenas a admitindo (no n.º 4

do mesmo artigo) em execuções de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada de 1.ª instância2

se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor em 30 meses

e, nas de valor superior àquele, nas mesmas circunstâncias no prazo de 12 meses – cfr. alteração ao

artigo 751.º do CPC;

o A ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção,

alargando-se tais meios de defesa aos previstos no regime de procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª

instância – cfr. alteração ao artigo 857.º do CPC;

o No processo executivo sumário, a imposição de o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou

original do contrato celebrado, sob pena de recusa do requerimento se disser respeito a obrigação

emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, assim promovendo o reforço da tutela do

consumidor contra cláusulas abusivas – cfr. novo artigo 855.º-A do CPC.

A presente proposta de lei propõe, ainda, a aprovação do regime do inventário notarial, o qual consta do

anexo a esta lei – cfr. artigo 2.º –, destacando-se os seguintes aspetos deste regime:

o Carácter facultativo da tramitação dos processos de inventário por cada notário. Justifica o Governo que

«… considera-se desrazoável impor a todos os notários o encargo de proceder ao tratamento do

inventário, mostrando-se mais adequado assentar o sistema numa base, também ela, facultativa.

Permite-se, assim, a assunção desta competência apenas aos notários que estejam interessados e

disponíveis para o seu exercício» – cfr. exposição de motivos. Assim, a Ordem dos Notários fica elabora

uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos cartórios, os processos de inventário –

cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Anexo;

o Alargamento da competência territorial dos notários que tramitem processos de inventário – atualmente

a competência tem por referência o município do lugar da abertura da sucessão (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do

regime jurídico do processo do inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março) e a proposta é

que «exista uma conexão relevante com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de

abertura da sucessão, da situação da maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que

integram a herança ou da residência da maioria dos interessados diretos na partilha» – cfr. artigo 1.º, n.º

2, do Anexo;

o Aplicação ao processo de inventário que decorra em notário do regime estabelecido no título XVI do

livro V do CPC, com as necessárias adaptações – cfr. artigo 2.º, n.º 1, do Anexo. Refere o Governo, a

2 Ou seja, igual ou inferior a €10.000. Note-se que a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de €5.000 – cfr. artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.