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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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fundamento do pedido de indemnização a prévia revogação da decisão danosa, quando essa revogação está,

na prática, excluída.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou contrária ao direito europeu a exigência da

prévia revogação da decisão que é suscetível de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil, criando

uma dualidade de regimes: se a decisão violar o direito europeu, não é aplicável a condição da sua revogação

prévia, e, pelo contrário, se violar o direito interno, esta exigência continua a ser aplicável.

No que respeita às cláusulas contratuais abusivas e proteção dos consumidores, destacam-se os acórdãos

proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-243/08, C-415/11, C-618/10, C-472/11,

bem como a Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os

consumidores.

De acordo com a Diretiva em causa, considera-se que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto

de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um

desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes

do contrato, contendo ainda uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas que podem ser consideradas

abusivas.

Importa por último referir o procedimento de injunção de pagamento, criado através do Regulamento (CE)

n.º 1896/2006, e que permite aos credores procederem à cobrança de créditos não contestados através de um

procedimento uniforme e com base em formulários normalizados. O procedimento não exige a presença em

tribunal. O requerente apenas tem de apresentar o requerimento de injunção de pagamento, após o que o

procedimento segue o seu próprio curso. Não é necessária nenhuma outra formalidade ou intervenção do

requerente.

No que à iniciativa em apreço respeita, releva a norma do regulamento que refere que se, no prazo

estabelecido (…), tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada

ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de

pagamento europeia (artigo 18.º). Esta informação é prestada previamente ao requerido, de acordo com o

disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º.

Conclui-se assim que este regulamento havia sido antecedido por um Regulamento relativo ao título

executivo europeu, cuja principal realização foi a abolição da necessidade de exequatur para a execução de

decisões judiciais proferidas noutros Estados-Membros da União Europeia em determinadas categorias de

processos civis, sem prejuízo da observância de determinadas garantias processuais, a confirmar por uma

autoridade competente num certificado prescrito. No entanto, o título executivo europeu é um certificado

relativo a uma sentença judicial (ou um acto autêntico ou transacção judicial) proferida num processo nacional,

enquanto a IPE só pode ser emitida no âmbito de um único procedimento comum aos 26 Estados-Membros

[não se aplica à Dinamarca]. Nas matérias que não se encontrem regulamentadas pelo Regulamento relativo à

IPE é aplicável o direito nacional, a título subsidiário. Pouco tempo após a adopção do Regulamento relativo à

IPE, foi adoptado um outro regulamento que cria um procedimento civil europeu, designadamente, o

Regulamento que institui o processo europeu para acções de pequeno montante. Estes três regulamentos

materializam o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil. O seu principal

objectivo é simplificar e agilizar o reconhecimento transfronteiriço e a execução dos direitos dos credores na

União Europeia, contribuindo assim para a construção de um verdadeiro espaço de justiça dentro da União

Europeia e para a concretização do Mercado Único17.

Portal Europeu da Justiça18

Um importante passo para facilitar as sucessões transnacionais foi a adoção, a 4 de julho de 2012, das

novas normas da União Europeia que se destinam a facilitar a gestão dos aspetos jurídicos das sucessões

internacionais. Estas novas normas aplicam-se à sucessão das pessoas que falecerem em ou após 17 de

agosto de 2015.

O Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo

à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos

17 https://e-justice.europa.eu/content_order_for_payment_procedures-41-pt.do 18 https://e-justice.europa.eu/home.do?plang=pt&action=home