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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de junho de 2019, a Proposta de Resolução n.º

97/XIII/4.ª que pretende «aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e

Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no

território do outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019».

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 18 de junho de 2019, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como referido na iniciativa do Governo, Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

demonstraram a vontade de aprofundar os laços históricos que estão na base do relacionamento bilateral

entre os dois países, tendo em vista a construção de uma relação de futuro e de modernidade no contexto da

prevista saída do Reino Unido da União Europeia.

Neste contexto e tal como é realçado na exposição de motivos que o Governo enviou a esta Assembleia foi

considerada a significativa migração de nacionais de ambas as Partes entre os respetivos territórios e o

importante papel e dimensão das comunidades de nacionais de cada uma das Partes que residem no território

da outra Parte.

Ao mesmo tempo foi reconhecida a importância do exercício dos direitos políticos na integração social,

económica e política de residentes estrangeiros no país de acolhimento e a necessidade, reconhecida pelas

Partes, de que que a saída do Reino Unido da União Europeia não diminua os direitos que assistem aos

nacionais de ambas as Partes residentes no território da outra Parte.

Desse modo, tal como destaca a Proposta de Resolução que aqui se analisa, foi negociado um acordo

bilateral com as autoridades britânicas que assegurará que, após a saída do Reino Unido da União Europeia,

os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido e os cidadãos britânicos residentes em Portugal manterão

a respetiva capacidade eleitoral ativa e passiva nas eleições locais que tenham lugar no território do Estado da

sua residência.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O presente Acordo estabelece o enquadramento jurídico relativo à participação dos nacionais de cada

Parte que residam no território da outra, nas eleições locais (artigo 1.º).

No caso do Reino Unido estão em causa as eleições para a administração local (local government),

eleições para Presidente da Câmara (mayoral elections) e eleições das comunidades intermunicipais

(combined authority mayoral elections), conforme definidas pela legislação do Reino Unido; e no caso de

Portugal Eleições para a Câmara Municipal, eleições para a Assembleia Municipal e eleições para a

Assembleia de Freguesia, conforme definidas pela legislação da República Portuguesa (artigo 2.º).

Por este Acordo, o Reino Unido compromete-se a conceder aos nacionais portugueses legalmente

residentes no Reino Unido, o direito a participar nas eleições locais do Reino Unido, em condições iguais às

dos seus nacionais e Portugal compromete-se a conceder aos nacionais do Reino Unido legalmente

residentes na República Portuguesa, o direito a participar nas eleições locais, em condições de igualdade com

os seus nacionais.

Para adquirir o direito de voto nas eleições locais, tal como previsto pelo n.º 2 do artigo 4.º, os nacionais do

Reino Unido têm de possuir uma autorização de residência válida, ter residência legal na República

Portuguesa há mais de três anos e estar recenseado nos cadernos eleitorais portugueses, tendo para o efeito

promovido a sua inscrição na freguesia da área da residência constante da autorização de residência.

Para adquirir o direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm