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2 DE JULHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1095/XIII/4.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE GALGOS EM PORTUGAL)

PROJETO DE LEI N.º 1225/XIII/4.ª

(INTERDITA AS CORRIDAS DE GALGOS E OUTROS CÃES)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer conjunto

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de

janeiro de 2019, o Projeto de Lei n.º 1095/XIII, que «Determina a proibição das corridas de cães mais

conhecidas por corridas de galgos».

O BE (Bloco de Esquerda) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de junho de

2019, o Projeto de Lei n.º 1225/XIII, que «Interdita as corridas de galgos e outros cães».

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 4 de fevereiro de 2019, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer, em conexão com a 1.ª

Comissão. A iniciativa do BE baixou a 14 de junho de 2019 à Comissão de Agricultura e Mar.

2 – Breve Análise dos Diplomas

Motivação do PAN:

A motivação do PAN, expressa no enquadramento da iniciativa, prende-se com a existência em Portugal de

atividades, como a corrida de galgos, «que perpetuam a exploração dos animais, que os sujeitam a treinos

particularmente difíceis, que sujeitam ao abandono e a condições de vida indignas».

O PAN descreve que as corridas de galgos são um desporto organizado e competitivo em que os cães são

colocados numa pista e ao som da partida são libertados, vencendo aquele que for mais veloz, permitindo que

o público que assiste aposte em resultados.

O Deputado subscritor da iniciativa em análise refere que «a tendência mundial é (…) para se ir proibindo

este tipo de atividade (…) especialmente porque esta nem sequer é uma atividade que se diga fortemente

implementada em Portugal nem tão pouco que seja uma atividade tradicional».

É ainda acrescido pelo PAN que as corridas de galgos provocam o abandono dos referidos animais, bem

como treinos violentos aos mesmos e o recurso ao doping que causam patologias diversas aos animais.

Em termos de forma, o projeto de lei em análise é composto por 5 artigos: 1.º – Objecto, onde se determina

a proibição de corridas de galgos em Portugal; 2.º– Corridas de cães, onde é proibida a corrida de cães

independentemente da sua raça; 3.º – Contraordenações, prevendo-se pena de prisão até dois anos a quem

promover e até um ano a quem participar; 4.º – Complementaridade ao Código Penal, prevendo-se o regime

sancionatório nos artigos 387.º e seguintes relativamente aos maus tratos e abandonos; 5.º – Entrada em

vigor.

De acordo com Nota Técnica que é parte integrante do presente parecer «para efeitos de apreciação na

especialidade, que os artigos 1.º e 2.º da iniciativa poderiam ser juntos, eventualmente ficando com o teor do

2.º, de âmbito mais vasto, sob a mesma epígrafe (objeto), não parecendo fazer sentido isoladamente. Do

mesmo modo, cumprirá, nessa fase, ponderar a epígrafe do artigo 3.º (contraordenações) na medida em que