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2 DE JULHO DE 2019

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

–Proposta de Lei n.º183/XIII/4.ª (GOV) – «oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

que estabelece, as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia».

Petição n.º 290/XIII/2.ª (Ana Raquel de Oliveira Ramos de Matos e outros) – «Solicitam alterações

legislativas, nomeadamente à Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus tratos a animais de

companhia.»

Petição n.º 454/XIII/3.ª – (Sónia Isabel Gomes Marinho e outros) – «Solicitam alteração legislativa

relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia.»

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), André Silva,— no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de janeiro de 2019, o título e texto foram substituídos pelo

autor a 30 de janeiro, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, no dia 4 de

fevereiro, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 do mesmo mês.

Em caso de aprovação, refira-se, para efeitos de apreciação na especialidade, que os artigos 1.º e 2.º da

iniciativa poderiam ser juntos, eventualmente ficando com o teor do 2.º, de âmbito mais vasto, sob a mesma

epígrafe (objeto), não parecendo fazer sentido isoladamente. Do mesmo modo, cumprirá, nessa fase,

ponderar a epígrafe do artigo 3.º (contraordenações) na medida em que nesse artigo estão em causa também

penas de prisão e não apenas coimas ou multas, bem como o conceito de “complementaridade” ao Código

Penal, constante do artigo 4.º da iniciativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa — «Determina a proibição das corridas de galgos em Portugal» — traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, designada lei formulário1, podendo, no entanto, ser melhorado em sede de apreciação na

especialidade ou redação final, sugerindo-se uma aproximação ao que consta do artigo 2.º:

«Proíbe e criminaliza a realização e a participação em corridas de cães em todo o território nacional,

independentemente da raça».

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.