O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

8

Refira-se que, em sede de especialidade ou de redação final, o artigo que diz respeito á entrada em vigor

deverá ser remunerado para artigo 5.º.

De igual forma, chama-se a atenção para o facto de o artigo 3.º prever um crime, não traduzindo a epígrafe

o seu conteúdo.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, de acordo com o articulado, esta terá lugar no prazo de

180 dias a contar da data da sua publicação, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário,segundo o qual «os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Segundo o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o bem-estar dos animais

deve ser respeitado na definição e aplicação das suas políticas.

Neste sentido, a Diretiva Habitats tinha como principal objetivo a preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.

Em 2012, a Comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-

estar dos animais 2012-2015, expôs a necessidade de harmonização da legislação da União relativamente à

proteção e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.

O anterior Plano de Ação relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 tinha também como

objetivo principal a definição da direção das políticas comunitárias em matéria de proteção e bem-estar dos

animais.

Em 2015, foi apresentada uma proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia

para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um

quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo

13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as categorias de animais – de exploração, selvagens, de

estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro

legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações

tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

Já em 2017, a Decisão da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-

estar dos animais», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um

diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais,

como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas

práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar

dos animais.

Especificamente no que se refere à iniciativa em apreço, uma pergunta colocada à Comissão Europeia,

reconhecia a importância do Protocolo relativo à proteção e bem-estar dos animais mas apelava à realização

de medidas concretas para cumprimento das suas obrigações, frisando que as corridas de galgos, por

exemplo, têm sido, ultimamente, objeto de especial atenção nos órgãos de comunicação social devido ao