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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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nesse artigo estão em causa também penas de prisão e não apenas coimas ou multas, bem como o conceito

de ‘complementaridade’ ao Código Penal, constante do artigo 4.º da iniciativa.»

No mesmo sentido, a Nota Técnica sugere que o título da iniciativa deve «ser melhorado em sede de

apreciação na especialidade ou redação final, sugerindo-se uma aproximação ao que consta do artigo 2.º».

Motivação do BE:

O BE considera que «são necessárias políticas de proteção do bem-estar animal, para garantir a não

promoção de apostas ilegais, para a limitação de atividades que ligadas abandono animal decorrente de

lesões e desadequação às corridas e dado que as corridas decorrem sem qualquer enquadramento,

nomeadamente de proteção dos animais». Neste sentido apresenta um projeto de lei com três artigos: 1.º)

Objeto – estabelece a proibição das corridas de galgos e outros cães; 2.º) Proibição das corridas de galgos e

outros cães – proíbe as corridas de galgos e outros cães; e 3.º) Entrada em vigor – entra em vigor 180 dias

após a sua publicação.

3 – Enquadramento Legal

Em termos de iniciativas pendentes na Assembleia da República destaca-se o seguinte:

– Proposta de Lei n.º 183/XIII/4.ª (ALRAM) – «oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, que estabelece, as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia».

– Petição n.º 438/XIII/3.ª – (André Silva) «Criação de legislação para proibir as corridas de galgos em

Portugal.»

O restante enquadramento legal consta da nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 1095/XIII e o Projeto de Lei n.º 1225/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de

agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1095/XIII, que «determina a

proibição das corridas de cães mais conhecidas por corridas de galgos», e o BE apresentou à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 1225/XIII, que «interdita as corridas de galgos e outros cães» nos termos na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2 – Em caso de aprovação das iniciativas e de acordo com a Nota Técnica, o título e o conteúdo dos

artigos que compõem dos projetos de lei devem ser revistos.

3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1095/XIII,

apresentado pelo PAN, e o Projeto de Lei n.º 1225/XIII, apresentado pelo BE reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2019.

O Deputado Relator, Luís Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.