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10 DE JULHO DE 2019

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Artigo 5.º

Conservação dos dados comunicados

Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte

àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste

prazo.»

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma

questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central

Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 16.º

Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade

Tributária e Aduaneira

1 – Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração

dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à

Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições

efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.

2 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores.

3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

Artigo 17.º

Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA, e a Autoridade Tributária e

Aduaneira

1 – No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo

13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE)

2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA (INCM), e a

Autoridade Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações

para efeitos de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do