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10 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO V

Infrações tributárias

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 116.º, 117.º e 119.º do RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do

prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível

com coima de €3 000,00 a €165 000,00.

Artigo 117.º

[…]

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a

administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou

situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam

substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não

prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente

exigidos são puníveis com coima de € 150,00 a € 3 750,00.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de

comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por País relativa às

entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500,00 a € 10 000,00, acrescida de 5% por

cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 119.º

[…]

1 – As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem

contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos

documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos

livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam

substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente

relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375,00 a € 22

500,00.