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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

490

CAPÍTULO IV

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 9.º

Alteração ao Código doImposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 81.º, 93.º e 112.º do Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os

prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e

a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante

das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições:

a) Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes;

b) Ficam os advogados e os solicitadores sujeitos a deveres de confidencialidade relativamente à

informação que consultam.

Artigo 112.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas

alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:

a) De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal

definidos em diploma próprio;

b) Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não

constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às

partes devolutas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .