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10 DE JULHO DE 2019

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prestações de serviços intragrupo e às operações de reestruturação;

d) Os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos nos termos dos n.os 9, 13 e 14;

e) O tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6, bem como as situações em que é

dispensado o cumprimento desta obrigação.

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os

beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a

retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido

deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:

a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um

outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de

formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que

ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento

nesse Estado;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do

presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e

nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na

fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto,

mediante a apresentação de um formulário de modelo, a aprovar por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, que seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades

competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em

causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 130.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes

Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do

processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria

de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1

do artigo 117.º.

4 – As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são

obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da

declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º.

5 – (Anterior n.º 4).