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10 DE JULHO DE 2019

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6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 20.º, 24.º, 63.º, 98.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do

capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os

requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do

lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas

não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de

obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a

receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes

sociais.

Artigo 63.º

[…]

1 – Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC,

com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou

condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre

entidades independentes em operações comparáveis.

2 – As operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer

operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda

que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de

serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização

empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos

contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos